Vivemos
um tempo, não só em Belém, em que a ganância do capital imobiliário é tamanha,
que não respeita a tradição, a História e a cultura de um povo, como já dizia
um grande humanista alemão do Séc. XIX “Tudo
o que era sólido se desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado”,
um tempo em que vale tudo para satisfazer a gula do capital, nem que para isso
se mande às favas os escrúpulos de consciência e o compromisso com as futuras
gerações que aqui viverão e não encontrarão mais preservadas as suas
referências históricas e culturais, não só isso, encontrarão uma cidade
desumanizada.
A
Câmara de Vereadores de Belém protagonizou um dos capítulos mais tristes de sua
História, quando aprovou, quase à unanimidade, o projeto de Lei de autoria do
Vereador Raimundo Castro-PTB que altera parâmetros urbanísticos no entorno do
Centro Histórico de Belém, contidos na Lei 7.709/94 (Dispõe sobre a preservação
e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do
Município de Belém). O Projeto é casuístico, no sentido de favorecer imóveis
que tenham como uso, o comércio varejista, por exemplo, Shopping Centers e
Supermercados. Tal alteração legislativa foi feita em desacordo, formal e
substancial com as demais normas urbanísticas que regem a matéria (Constituição
Federal e Estadual, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica), isto porque, entendemos
que o referido projeto de Lei possui vícios que comprometem a sua legalidade e
constitucionalidade. Mas desgraça nunca anda sozinha, na próxima terça-feira
(30.10.12) deverá entrar na pauta da CMB outro malfadado projeto de Lei, de
autoria do Vereador Gervásio Morgado-PR,
que tem por objetivo também alterar os parâmetros urbanístico do Plano
Diretor de Belém (lei 8.665/08) ao longo da Avenida Almirante Barroso até o
Entroncamento, permitindo a ampliação do potencial construtivo para o comercio
varejista, atacadista e depósito (Hipermercado e similares).
A
legislação urbanística não pode ser alterada de qualquer forma, pois nos termos
do Art. 182, §2º da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre a sua
função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no Plano Diretor. O Plano Diretor alcança o status de verdadeira
“Constituição Urbanística”, isto porque para aprovação, revisão ou alteração do
Plano Diretor de Belém, a Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) exige que
o legislativo e o executivo garantam ampla participação popular que fundamente
e legitimem decisões tão importantes para a cidade, sem participação popular
não pode haver qualquer alteração no Plano Diretor.
O
Plano Diretor é muito importante para a cidade, pois será ele que determinará a
forma pela qual a propriedade urbana cumprirá a sua função social; podemos
afirmar que ao lado do Plano Diretor temos ainda as Leis que nos dão as normas
gerais e diretrizes gerais a serem observadas compulsoriamente pelo Município,
como Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica e Estatuto da Cidade, que se
não observadas pelo Legislativo ou Executivo devem ser invalidadas pelo
Judiciário.
Os
projetos em questão ao permitirem o aumento do potencial construtivo para o
Comércio Varejista (Supermercados, Shopping Centers e similares) seja no centro
histórico, seja na Almirante Barroso, não foram precedidos de estudos técnicos
(princípio da Precaução/Prevenção) e participação popular (Gestão democrática
da cidade) não assegurando aos cidadãos de Belém e sobretudo aos diretamente
afetados pelas alterações, o direito à informação sobre os impactos na geração
de mais tráfego, na demanda por infraestrutura, por equipamentos urbanos,
acessibilidade, valorização imobiliária e diversos outros itens. É dever do
poder público (Gestão democrática da cidade) informar os aspectos positivos e
negativos que tais alterações trarão e isto não foi feito pela CMB, isto porque,
entendo, que sem estudos técnicos e participação popular que legitime os
Projetos de Lei que alteram índices urbanísticos que permitem o aumento de
potencial construtivo de imóveis cujo uso é o comércio varejista, atacadista e
similar, os torna nulos desde a sua origem. A Lei Federal 10.257/01 (Estatuto
da Cidade) que regulamenta o capítulo os Arts. 182 e 183 da Constituição
Federal que tratam da Politica Urbana define que o Legislativo e o Executivo
incorrerão em improbidade administrativa caso não garantam a participação dos
interessados no processo decisório.
Os
cidadãos de Bem de Belém estão aí se mobilizando para que a nossa cidade não se
transforme em um formigueiro febril, sem identidade, sem História, afinal,
ainda acreditamos, que amanhã apesar de vocês será outro dia.
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