quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Resolução - Conselho das Cidades sobre EIV e impactos urbanos em obras que envolvam recursos federais

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO DAS CIDADES

RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 126, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

Recomenda ao Ministério das Cidades que estabeleça procedimentos e medidas que garantam o controle de impactos urbanos em obras e empreendimentos que envolvam recursos oriundos de programas federais voltados ao desenvolvimento urbano, tomando por base o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e
considerando o artigo 182 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o plano diretor como instrumento básico do planejamento e expansão urbana do município;
considerando o disposto nos artigos 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2011 – Estatuto da Cidade, especialmente no que se refere ao Plano Diretor e ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
considerando a Resolução Recomendada nº 25 do Conselho das Cidades, que trata do processo de elaboração do Plano Diretor;
considerando a Resolução Recomendada nº 34 do Conselho das Cidades, que trata do conteúdo mínimo do Plano Diretor e
considerando que em função da realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas 2016 no Brasil, diversas intervenções urbanas estão em fase de planejamento ou em execução nas cidades que receberão os jogos, adota, mediante votação, e seu Presidente torna pública, a seguinte Resolução de Plenário:
Art.1º Recomenda que os programas federais voltados ao desenvolvimento urbano, especialmente o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, como as intervenções previstas na Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016, com exceção do Programa Minha Casa Minha Vida, exijam o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV nos termos do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, como instrumento de mitigação e controle dos impactos urbanos.
Parágrafo único. Deverá ser considerado o disposto no Plano Diretor Municipal, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º Recomenda que o Ministério das Cidades faça gestões junto a outros órgãos federais que operam programas que envolvam obras e empreendimentos voltados ao desenvolvimento urbano, para que estes órgãos incorporem a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança em seus programas e ações, sem prejuízo aos demais instrumentos legais existentes para gestão de impactos urbanos e ambientais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARIO NEGROMONTE
PRESIDENTE DO CONSELHO DAS CIDADES

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