MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO DAS CIDADES
RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 126, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Recomenda
ao Ministério das Cidades que estabeleça procedimentos e medidas que
garantam o controle de impactos urbanos em obras e empreendimentos que
envolvam recursos oriundos de programas federais voltados ao
desenvolvimento urbano, tomando por base o Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e
considerando
o artigo 182 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o plano
diretor como instrumento básico do planejamento e expansão urbana do
município;
considerando
o disposto nos artigos 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2011 – Estatuto da Cidade, especialmente no que se refere ao
Plano Diretor e ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
considerando a Resolução Recomendada nº 25 do Conselho das Cidades, que trata do processo de elaboração do Plano Diretor;
considerando a Resolução Recomendada nº 34 do Conselho das Cidades, que trata do conteúdo mínimo do Plano Diretor e
considerando
que em função da realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas 2016
no Brasil, diversas intervenções urbanas estão em fase de planejamento
ou em execução nas cidades que receberão os jogos, adota, mediante votação, e seu Presidente torna pública, a seguinte Resolução de Plenário:
Art.1º
Recomenda que os programas federais voltados ao desenvolvimento urbano,
especialmente o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, como as
intervenções previstas na Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo
2014 e Olimpíadas 2016, com exceção do Programa Minha Casa Minha Vida,
exijam o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV nos termos do art. 37 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, como
instrumento de mitigação e controle dos impactos urbanos.
Parágrafo
único. Deverá ser considerado o disposto no Plano Diretor Municipal,
nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.
Art.
2º Recomenda que o Ministério das Cidades faça gestões junto a outros
órgãos federais que operam programas que envolvam obras e
empreendimentos voltados ao desenvolvimento urbano, para que estes
órgãos incorporem a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança em seus
programas e ações, sem prejuízo aos demais instrumentos legais
existentes para gestão de impactos urbanos e ambientais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO NEGROMONTE
PRESIDENTE DO CONSELHO DAS CIDADES
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